Art. 1º É facultado a/ao Assistente Social, independentemente da designação do cargo genérico ou função de contratação, requerer Anotação da Responsabilidade Técnica no CRESS da jurisdição em que estiver inscrita/o, para atuar como responsável técnico pela equipe ou pela área de Serviço Social ou por toda a pessoa jurídica de direito público ou privado a que estiver vinculada/o.
Parágrafo Primeiro Entende-se por Anotação da Responsabilidade Técnica o ato administrativo proferido pelo CRESS que certifica a condição da/o Assistente Social Responsável Técnico para atuar no âmbito do Serviço Social da Pessoa Jurídica, com a incumbência de zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelas condições éticas e técnicas da profissão.
Parágrafo Segundo A responsabilidade da/do Assistente Social Responsável Técnico por toda a pessoa jurídica limita-se às competências e atribuições privativas previstas nos artigos 4º e 5º da Lei no 8.662/1993
I – Responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica que estejam no âmbito de suas atribuições profissionais;
II - Apor, em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro no CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico;
III – Zelar pelo cumprimento das condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o Assistente Social e pela qualidade dos serviços prestados, comunicando ao CRESS eventuais descumprimentos;
IV - Certificar-se da regular habilitação das/os profissionais de serviço social que integram o quadro técnico da pessoa jurídica a que se encontra vinculada/o, informando qualquer irregularidade aos seus superiores e ao CRESS;
V – Prestar todas as informações requeridas pelo CRESS que digam respeito ao regular exercício das atividades de Serviço Social desenvolvidas pela pessoa jurídica;
VI – Promover a guarda e conservação do material técnico profissional, em especial o de conteúdo sigiloso, em conformidade com as determinações inscritas no Capítulo V do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social.
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