Apresentação
Ao apostarmos no amplo conhecimento e divulgação das legislações, reafirmando o compromisso ético e político da profissão, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do CRESS 15ª Região/AM, atendendo a deliberação do Eixo Fiscalização do 42ª Encontro Nacional CFESS-CRESS realizado, em 2013, na cidade de Recife, divulga abaixo as resoluções do CFESS, que dispõem sobre: as condições éticas e técnicas, regulamentação do Estágio Supervisionado em Serviço Social e procedimentos para inscrição junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
RESOLUÇÃO CFESS nº 493/2006, de 21 de agosto de 2006
Quais são as condições necessárias para que o/a Assistente Social possa atender o/a Usuário/a do serviço social?
Art. 1º - É condição essencial, portanto obrigatória, para a realização e execução de qualquer atendimento ao usuário/a do Serviço Social a existência de espaço físico:
Iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;
Recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;
Ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas;
Espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.
Como o/a Assistente Social garante o sigilo dos atendimentos aos usuários de Serviço Social?
Art. 3º - O atendimento efetuado pelo Assistente Social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo.
Art. 4º - O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.
Art. 5º - O arquivo do material técnico, utilizado pelo Assistente Social, poderá estar em outro espaço físico, desde que respeitadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da presente Resolução.
O que o assistente social deve fazer quando deparar-se com o ambiente de trabalho inadequado para o exercício profissional?
Art. 7º - O Assistente Social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto as condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o Assistente Social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.
Parágrafo Segundo - Caso o Assistente Social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.
Qual atribuição dos CRESS no resguardo do sigilo profissional?
Art. 6º - É de atribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social, através de seus Conselheiros e/ou agentes fiscais, orientar e fiscalizar as condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução, bem como em outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS, em relação aos assistentes sociais e pessoas jurídicas que prestam serviços sociais.
Art. 8º - Realizada visita de fiscalização pelo CRESS competente, através de agente fiscal ou Conselheiro, e verificado o descumprimento do disposto na presente Resolução a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pelo próprio Assistente Social, notificará o representante legal ou responsável pela pessoa jurídica, para que em prazo determinado regularize a situação.
Parágrafo único - O Assistente Social ou responsável pela pessoa jurídica deverá encaminhar ao CRESS, no prazo assinalado na notificação, documento escrito informando as providências que foram adotadas para adequação da situação notificada.
Quais os procedimento que o CRESS deve adotar caso seja constatado a irregularidade?
Art. 9º - Persistindo a situação inadequada, constatada através de visita de fiscalização, será registrada no instrumento próprio a situação verificada.
Art 10º - O relato da fiscalização, lavrado em termo próprio, conforme art. 9º, constatando inadequação ou irregularidade, será submetido ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, objetivando a adequação das condições éticas, técnicas e físicas, para que o exercício da profissão do Assistente Social se realize de forma qualificada, em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão.