Denúncia Ética
O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, a partir de representação, queixa ou denúncia de assistente social, usuário, entidade ou qualquer interessado, ou de ofício, por deliberação de membro próprio do Conselho Regional, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional. (Resolução Cfess 660/2013)
A denúncia, representação ou queixa de iniciativa de qualquer interessando/a ou ex-officio, deverá ser apresentada mediante formulário apropriado preenchido e assinado pelo/a denunciante.
Inserir o formulário de denúncia.
 
Desagravo Público
Todo assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas. (Resolução Cfess 443/2003).
O desagravo pode ser requerido via formulário apropriado e o apresentando ao CRESS-AM, conforme indicado na resolução.
 
Como fazer as denúncias?
Acesse os formulários disponível desta página;
Imprima-o e preencha todos os dados. Caso prefira digitar os dados, salve o formulário no seu computador para poder realizar as alterações;
Entregue o formulário pessoalmente na sede do CRESS-AM ou o envie preenchido e assinado, pelo correio ou pelo e-mail da fiscalização (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) no caso de denúncia ..
 
Como denunciar outros tipos infrações, junto ao CRESS-AM?
As denúncias podem ser encaminhadas para o email da cofi sem necessidade de preenchimento do formulário.
Tipos de infrações, passíveis de fiscalização:
  • Uso Indevido da expressão ”Serviço Social” - Art. 15º (Lei 8.662/93);
  • Estágio sem Supervisão Direta de Assistente Social - Art. 14º, parágrafo único (Lei 8.662/93);
  • Leigo assinando por Assistente Social - Art. 2º (Lei 8.662/93);
  • Leigo assumindo atribuições do Assistente Social - Art. 5º (Lei 8.662/93);
  • Profissional atuação no Amazonas usando nº de CRESS de outro Regional - Art. 2º (Lei 8.662/93);
  • Assistente Social exercendo a profissão sem estar inscrito no CRESS-AM ou em qualquer outro Regional - Art. 2º (Lei 8.662/93);
  • Ausência das Condições de trabalho - Art. 2º (Resolução Cfess 493/2006);
  • Ausência das condições que garantam o atendimento sigiloso -  Art. 3º (Resolução Cfess 493/2006)
  • Ausência das condições que garantam a inviolabilidade do Material técnico do serviço social - Art. 4º - (Resolução Cfess 493/2006)

FORMULÁRIO DE DENÚNCIA 

Resolução CFESS 443/2003 

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